Vereador eleito mais votado cria equipe de transição e protocola documento na Câmara

VEREADOR MAIS VOTADO SERÁ O NOVO PRESIDENTE DA CÂMARA. Foi protocolado na Câmara Municipal de Muriaé, às 14h30 desta terça-feira, um Ofício de Instauração de Equipe de Transição, através da Assessoria Jurídica do vereador eleito mais votado do município de Muriaé, Antônio Afonso Soares Tomaz, o “Afonso da Saúde”.

“Instaurar uma equipe de transição, é conferir transparência e ética às atividades desenvolvidas, como projetos e programas em andamento, visando dar continuidade à gestão pública, para que o futuro gestor, antes de sua posse, tenha acesso a todas as informações necessárias para a elaboração e implementação do programa de novo governo”, disse a Assessoria.
A equipe de transição é formada pelo advogado, Dr. Cláudio Afonso dos Santos Carneiro; pelo vereador eleito, Delegado Rangel Martino de Oliveira Paiva; pela advogada. Dra. Lays Aparecida Ribeiro Mattos e pelo advogado, Dr. Márcio Castro Gomes da Silva Júnior.
Veja o documento na íntegra… clique em “Leia Mais”.
O Vereador Afonso esta muito empolgado com a votação que teve e ñ era pra ser diferente, numa cidade onde maioria dos eleitores estão desanimados com os candidatos eleitos e ñ corresponderam com os votos que receberam, mas ñ se iludam nas próximas tres reuniões que o Vereador Afonso participar na Câmara com certeza será contaminado com o vírus da preguiça e se acomodará junto com os demais Vereadores e como sempre nada fará para o município. Preste atenção e me falem depois.
Concordo plenamente!
A força do EGO está falando mais alto,
A disputa foi pessoal!
Nada irá mudar…
Sábias palavras
Faço das suas palavras as minhas também!!!
Apenas mais um para falar que fez….
NÃO HAVERÁ SOLUÇÃO enquanto as cidades não forem administradas com base num PLANO DIRETOR que priorize as CLASSES MARGINALIZADAS e seja elaborado, executado e fiscalizado com ampla PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade (Associações de Moradores de Bairro, Conselhos Municipais, Partidos Políticos, OAB, CREA, CAU, CDL, ACE, Sindicatos etc.), conforme determina a Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE, que regulamentou o art. 182 da Constituição Federal.
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https://drive.google.com/file/d/1McgK3LHu5an85E2lWzZtS3QwZ9FCdUAv/view?usp=sharing
Para saber sobre o PLANO DIRETOR DE MURIAÉ, aprovado em novembro de 2019 e que define o futuro do município para os próximos DEZ ANOS, acesse o site da prefeitura: https://muriae.mg.gov.br/plano-diretor-2018-2028/
LEI Nº 10.257/2001
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(…)
II – gestão democrática por meio da PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 4º
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O PLANO DIRETOR, aprovado por lei municipal, é o INSTRUMENTO BÁSICO da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O PLANO DIRETOR é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as PRIORIDADES NELE CONTIDAS.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do PLANO DIRETOR e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – A PUBLICIDADE QUANTO AOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PRODUZIDOS;
III – O ACESSO DE QUALQUER INTERESSADO AOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PRODUZIDOS.
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https://drive.google.com/file/d/1McgK3LHu5an85E2lWzZtS3QwZ9FCdUAv/view?usp=sharing
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada AMPLA DIVULGAÇÃO, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para CONSULTA E APRECIAÇÃO PELOS CIDADÃOS E INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
LEI Nº 12.527/2011
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – LAI
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, A DIVULGAÇÃO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS OFICIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET).
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
“A política de desenvolvimento urbano estabelecida pelo Município no PLANO DIRETOR, que não tiver como prioridade atender as necessidades essenciais da POPULAÇÃO MARGINALIZADA E EXCLUÍDA DAS CIDADES, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da política urbana, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, em especial com o princípio internacional do desenvolvimento sustentável.” (p. 45)
FONTE: ESTATUTO DA CIDADE: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Câmara dos Deputados, 2001. Disponível em:
https://drive.google.com/file/d/13ok4Rr1blToQppxO8zWqrgTynoJLSv7X/view?usp=sharing
LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ
Art. 175 – Nos termos desta lei, o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento do Município.
§ 1º – O Plano Diretor deverá conter:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;
IV – ordem e prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor,
segundo a ordem de prioridades estabelecidas.
§ 2º – Os orçamentos, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 176 – Os serviços de utilidades pública, principalmente os de infraestrutura, transporte e saneamento básico, mesmo de abrangência supramunicipal, deverão estar em consonância com o Plano Diretor.
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https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1990/2/lei_organica_atualizada_-_emenda_38-2017.pdf
“O QUE É O PLANO DIRETOR?
O PLANO DIRETOR é uma exigência da Constituição Federal, reafirmada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). É uma LEI MUNICIPAL aprovada pela Câmara de Vereadores e o principal instrumento da política urbana, que deve orientar as políticas e programas para o desenvolvimento e o funcionamento da Cidade.
O PLANO DIRETOR deve garantir habitação de qualidade, saneamento ambiental, transporte e mobilidade, trânsito seguro, hospitais e postos de saúde, escolas e equipamentos de lazer, para que TODOS possam morar, trabalhar e viver com dignidade.
O PLANO DIRETOR é parte do processo de planejamento municipal, e deve ser o norteador dos Planos Plurianuais (PPA) de investimentos dos governos locais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária.
Além disso, o PLANO DIRETOR deve abranger todo o território municipal. O PLANO DIRETOR não é um instrumento apenas técnico: a PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO é fundamental para que os seus objetivos sejam atingidos. A elaboração do PLANO DIRETOR deve ser um processo informativo, participativo e formador de cidadãos!
O Plano Diretor deve ser discutido com toda a sociedade antes de sua transformação em lei. A participação de todos os cidadãos é fundamental em todas as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e fiscalização do Plano Diretor. Prefeitura, Câmara de Vereadores, Poder Judiciário, Ministério Público e cidadãos, cada um tem o seu papel para a melhoria da realidade municipal.”
FONTE/LEIA MAIS
https://drive.google.com/file/d/1McgK3LHu5an85E2lWzZtS3QwZ9FCdUAv/view?usp=sharing
“OCUPE OS CONSELHOS MUNICIPAIS”
“Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas”.
LEIA MAIS
https://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/02/mas-o-que-e-um-conselho-municipal.html
“OS VEREADORES NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS”
“O PLANO DIRETOR é um dos mais importantes instrumentos de planejamento municipal. Deve ser resultado de um processo participativo e orientar a administração de sua cidade.
O VEREADOR DEVE SE BASEAR NO PLANO DIRETOR PARA CONTRIBUIR NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS, NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E NAS DECISÕES SOBRE AS OBRAS QUE SERÃO REALIZADAS NO SEU MUNICÍPIO.”
(…)
“PLANOS DIRETORES que têm apenas diretrizes não permitem sua aplicação, é uma carta de intenções que não vai gerar efeitos imediatos! É uma lei inócua, que logo se desmoraliza por não mudar nada na cidade.”
FONTE/LEIA MAIS
https://drive.google.com/file/d/1VnM_sSBQrqTUzXMkTNJ0f8UqQhPPC4WZ/view?usp=sharing
Por acaso o Dr. Afonso advogado não é parente do Afonso candidato eleito não é?! Caso seja haverá violação ao verbete nº. 13 da súmula vinculante do STF.
Não é não, mas caso ainda fique com dúvida, é só verificar a certidão de nascimento ou qualquer outro registro geral que sanará sua pergunta.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais.
Uma das principais funções da LDO compreende selecionar dentre os programas e metas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal.
Os NOVOS vereadores eleitos estão de acordo com as METAS e PRIORIDADES definidas na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2021 – Lei Municipal nº 6.002/2020?
A LDO 2021 está disponível em:
https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2020/6336/lei_6.002__anexos.pdf
TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL
Todos os documentos deveriam ser amplamente divulgados para a população – principalmente nos sites das Prefeituras e das Câmaras Municipais – considerando o disposto na Constituição Federal, Estatuto da Cidade, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à Informação.
Caro Anacleto,
Faça uma consulta no site da Câmara Municipal e poderá verificar que todos os documentos encontram-se disponibilizados no portal da transperencia.
Caro Muriaeense,
refiro-me mais especificamente aos relatórios e documentos produzidos pelas Equipes de Transição (Prefeitura e Câmara Municipal).
Consultei, entretanto, o Portal da Transparência da Câmara Municipal. Por exemplo: a LOA e a LDO são de 2019; o Balanço Anual e a Prestação de Contas são de abril/2018; o Relatório de Gestão Fiscal é de 2017. Não localizei o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO. As informações do site da Prefeitura estão mais atualizadas. Infelizmente — salvo raras exceções, se é que existem – as informações são difíceis de serem localizadas e de difícil entendimento pela população em geral. Além de não serem amplamente divulgadas conforme determinam as leis. Como saber quanto a Câmara pagou de telefone em outubro? Quanto a Prefeitura pagou de energia elétrica? Quanto se gastou de combustível? Qual é a arrecadação do DEMSUR? Onde a população pode ver – facilmente – de forma clara – que o orçamento anual é de R$ 450 milhões e que as receitas do IPTU são apenas R$ 13 milhões? As despesas de pessoal e encargos sociais superam R$ 180 milhões? Quantos funcionários tem a Prefeitura? Quantos havia em 31.12.2016?
Existe muito mais, conforme se depreende dos meus comentários constantes desta publicação. Minha maior preocupação, entretanto, é o fato de as cidades continuarem a ser administradas como nos tempos de nossos avós, e não conforme determina a Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE, que regulamentou o art. 182 da Constituição Federal. Ou seja, com base num PLANO DIRETOR que priorize as CLASSES MARGINALIZADAS e seja elaborado, executado e fiscalizado com ampla PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Quem participou da elaboração do PLANO DIRETOR DE MURIAÉ aprovado pela Câmara em novembro de 2019 e que define o futuro do município para os próximos DEZ ANOS? O futuro do Rio Muriaé! O futuro de nossos filhos e netos!
Como disse, existe muito mais, mas já estou abusando deste espaço gentilmente cedido. Coloco-me à disposição de todos para conversar a respeito:
Tel.: (32) 98861-3361
E-mail: asenp.anacleto@gmail.com
Blog: https://blogdojoseanacleto.blogspot.com/
MPCE E TCE DEBATEM ATUAÇÃO PARA FISCALIZAR TRANSIÇÃO MUNICIPAL
Membros do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) participaram de videoconferência, realizada na manhã desta sexta-feira (25/09), sobre Transição Responsável. O evento tratou do final das administrações municipais, com apresentação de modelos de atuação para fiscalizar as gestões que estão terminando e as que estão iniciando.
FONTE/LEIA MAIS
http://www.mpce.mp.br/2020/09/25/mpce-e-tce-debatem-atuacao-para-fiscalizar-transicao-municipal/
AUDIÊNCIA PÚBLICA
RELATÓRIO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO
Considerando que as cidades devem ser administradas de forma democrática por meio da PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, seria muito importante que o RELATÓRIO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO DOS GOVERNOS MUNICIPAIS fosse divulgado à população, em AUDIÊNCIA PÚBLICA, à semelhança das audiências previstas no inciso I do § 4º do art. 40 do ESTATUTO DA CIDADE e no § 4º do art. 9º da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Que o Afonso represente a população e não se deixe contaminar como os anteriores que deixaram a administração .. em Muriaé. Como vai ficar a situação do asfalto da Monteiro de Castro. Trabalho de péssima qualidade, cheio de altos e baixos.